Meu marido tem uma empresa, se nos divorciarmos viro sócia dele na empresa?

Quando há a ruptura de uma relação conjugal não há automaticamente a ruptura de eventual sociedade empresarial ou a inclusão do outro cônjuge na relação societária, isso, porque a primeira opção viola o princípio da preservação da empresa e, a segunda opção dependeria da anuência de todos os sócios, inclusive do ex-cônjuge, em razão do princípio da affectio societatis. 

Assim, em casos de divórcio, separação ou fim da união estável ocorrerá a partilha de bens, inclusive das cotas sociais pertencentes a um ou a ambos os cônjuges segundo as regras do regime de bens adotado pelo casal, porém, em razão do princípio da preservação da empresa, a partilha sobre as cotas sociais não ocorrerá desde logo, mas, somente quando a sociedade se liquidar.

Tendo em vista que muitas vezes a sociedade persiste por anos e até gerações, o Código de Processo Civil inovou ao legitimar o ex-cônjuge ou companheiro a requerer a apuração de seus haveres na sociedade (parágrafo único do artigo 600, do CPC), os quais se necessários serão levantados por profissional técnico e em seguida pagos na proporção das cotas sociais daquele sócio.

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